Resumo:
O Código Florestal Brasileiro, instituído pela Lei Federal no 4.771, de 15 de setembro de 1965, estabelece que a Reserva Legal tenha, na propriedade, as funções de uso sustentável dos recursos naturais e a conservação ambiental. Em seu Artigo 44, § 2o, que trata da recomposição da Reserva Legal, admite-se o uso de espécies exóticas como pioneiras, em caráter temporário, tendo como propósito estabelecer condições favoráveis à restauração do ecossistema original. A possibilidade de obter renda com a Reserva Legal é o maior estímulo à sua recomposição pelos produtores. No trabalho aqui apresentado, cinco instituições, Embrapa Florestas, Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Instituto Emater e Instituto Ambiental do Paraná, uniram-se por meio do Programa Paraná-Biodiversidade, em um trabalho que busca a sustentabilidade da pequena propriedade rural, através da conservação ambiental, com inclusão social e viabilidade econômica. Em termos ecológicos, busca-se a reconstituição da cobertura florestal nativa, o estabelecimento de reservas legais e a formação de bancos de germoplasma de espécies florestais nativas da região. Em termos sociais e econômicos, os produtores poderão ter melhoria na qualidade de vida com a geração de renda através do pagamento do crédito de carbono e da venda de madeira dos desbastes e colheita final, bem como de sementes de espécies nativas coletadas nos bancos de germoplasma. Além disso, com a replicação em grande escala do modelo proposto, haverá estimulo à atividade madeireira, em particular, à indústria de processamento de madeira, com agregação de valor à produção regional. Vencedor do Prêmio Expressão em Ecologia e Prêmio von Martius de Sustentabilidade, em 2007, este trabalho constitui-se em um modelo que, após ajustado às características especificas de cada local, possui grande potencial de utilização em todo território nacional. Helton Damin da Silva - Chefe Geral da Embrapa Florestas.