Este trabalho teve como objetivo a) contextualizar a base legal e conceitual da Reserva Legal
(RL); b) analisar possíveis benefícios ambientais e econômicos da RL para o proprietário
rural; c) verificar o roteiro e as exigências para a averbação da RL no estado de Minas Gerais
e suas aplicações em seis propriedades rurais. Para a contextualização do conceito e base
legal, foram feitas pesquisas bibliográficas referente à legislação, principalmente a Lei
Federal n° 4.771/65, artigos 1° (§ 2°, inciso III), 16 (e §§) e 44 (e §§); foram realizadas
pesquisas a fim de verificar possíveis benefícios econômicos e o estudo foi desenvolvido em
seis propriedades rurais de cinco municípios do sul do estado de Minas Gerais; foram
também feitas visitas ao Instituto Estadual de Florestas (IEF) e ao cartório de registro de
imóveis para obtenção de informações sobre o processo de averbação da Reserva Legal. O
conceito de RL foi introduzido no Código Florestal pela Medida Provisória 2.166-67/01; o
proprietário pode se beneficiar com a RL através da obtenção de produtos madeireiros e não
madeireiros realizando o manejo florestal sustentável da área, isenção de ITR (Imposto
Territorial Rural) e no caso específico de Minas Gerais, com o pagamento por serviços
ambientais denominado Bolsa Verde. O IEF-MG possui um roteiro pré-estabelecido para
averbação de RL que deve ser devidamente preenchido com dados referentes a propriedade e
ao proprietário para homologação do processo. Este trabalho analisou a aplicação desse
roteiro nas seis propriedades, verificando-se a categoria de enquadramento das respectivas
RLs. Conclui-se que há obrigatoriedade de se conservar uma porção da propriedade sob
regime de florestas; esta obrigatoriedade foi introduzida Código Florestal e sua averbação
pela Lei n° 7.803/89, sendo vedada a alteração de sua destinação após a averbação; verifica-se
que há benefícios econômicos e ambientais com a averbação da RL para o proprietário; os
roteiros para adequação e averbação da propriedade e os formulários estão disponíveis na
WEB no sítio do IEF-MG; e as exigências que antecedem a averbação da RL junto ao órgão
ambiental e o cartório de registro de imóveis estão atribuídas as condições em que se
encontram a propriedade, ou seja: que não possui autuação, que não possui autuação mas há
necessidade de processo de intervenção, e propriedade que sofreu autuação.
This study aimed a) contextualize the legal and conceptual basis of the Legal Reserve (RL), b)
examine possible environmental and economic benefits of net revenue for the landowner, c)
check the roadmap and requirements for the annotation of RL in state Minas Gerais and its
applications in six farms. For contextualization of the concept and legal basis, literature
searches were made on legislation, especially the Federal Law no 4.771/65, Articles 1 (§ 2°,
III), 16 (and §§) and 44 (and §§). Searches were conducted to verify the possible economic
benefits and the study was conducted in six farms in five counties in southern Minas Gerais
state, were also made visits to the State Forestry Institute (IEF) and the registry of property
registration to obtain information about the annotation process of the legal reserve. The
concept of RL was introduced in the Forest Code by Provisional Measure no 2.166-67/01, the
owner can benefit from the RL by obtaining timber and non wood forest products realizing
sustainable forest management in the area, relief from ITR (Rural Land Tax ) and in the case
of Minas Gerais, with the payment for environmental services called the Green Bag. The IEF-
MG has a pre-established guidelines for registration of RL to be completed with data on
property and the owner of the process for approval. This study examined the implementation
of this roadmap in six properties, verifying the category framework of their respective
RLs. We conclude that there is a requirement to retain a portion of the property regime under
forest and this requirement was introduced Forestry Code and its recording by Law no.
7.803/89, being forbidden to change their destination after the annotation, it appears that there
are economic and environmental benefits with the annotation of RL to the owner; roadmaps
for fitness and registration of ownership and forms are available on the Web in the site of the
IEF-MG; and requirements prior to annotation of RL by the environmental agency
and registered office properties are assigned the conditions under which they are property:
you do not own assessment, which has no tax assessment but there is need for the intervention
process, and who suffered property tax assessment.